E hoje é comemorado o dia mundial do consumidor. E como consumidor que nós somos, precisamos nos atentar em muitos dos direitos que temos e que talvez não sabemos.
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Vamos lá, entre algumas coisas simples do dia a dia, você sabia que todo estabelecimento é obrigado à aceitar o pagamento de uma determinada compra pelo cartão de crédito, sem estipular um valor mínimo? Calma, não se sinta culpado por ter sido enganado ou por não saber com clareza todos os seus direitos, afinal, infelizmente não temos muitas informações disponíveis.
Para tentar te ajudar, listo abaixo alguns dos direitos que temos e que vale deixar sempre à mão.
1 – Desistência de compras realizadas pela internet
Se você tem o costume de comprar produtos ou serviços pela Internet ou até pelo telefone, saiba que poderá desistir em até sete dias, sem pagar nada por isso. Atente-se apenas que a data começa a contar a partir do dia posterior à contratação ou recebimento do produto. Um detalhe importante – a contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
2 – Passagens de ônibus valem pelo período de um ano
Para quem utiliza esse transporte público deve saber que todas as passagens adquiridas, mesmo com data e horário marcados, valem pelo período de um ano. Esta na Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Se por acaso você não conseguir realizar a viagem na data marcada, basta comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Após isso, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa);
3 – Bancos são obrigados à oferecer serviços gratuitos
Muitos não sabem, mas como consumidor você não é obrigado a contratar nenhum pacote de serviços no banco em que tem conta. As instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar uma quantidade mínima de serviços de forma gratuita, como por exemplo, fornecer um cartão de débito, disponibilizar até quatro saques e duas transferências por mês, além de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;
4 – Nome deve ser limpo no prazo de cinco dias após acerto da dívida
Essa é uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Após o consumidor pagar uma dívida em atraso, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em até cinco dias. A contagem começa a vigorar a partir da data de pagamento;
5 – Compra com cartão de crédito/débito não tem valor mínimo
O estabelecimento jamais deve obrigar o consumidor a pagar um valor mínimo, em caso de compra com algum tipo de cartão. De acordo com o Idec e o Procon, se esse for um meio permitido de pagamento, logo deve ser feito independente do valor nas compras à vista, ou seja, muitos não sabem, mas em caso de compra com o cartão de crédito, se a mesma não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Não aceite ser cobrado a mais em caso de escolher a modalidade crédito do cartão, pois isso fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
6 – Caso uma ligação do celular for interrompida, ela pode ser repetida em até dois minutos
As chamadas sequenciais realizadas de celular para um mesmo número são consideradas uma única ligação para efeitos de cobrança. Porém, para serem consideradas sucessivas, elas precisam ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino;
7 – Consumação mínima é uma prática abusiva
Se você tem o costume de sair com os amigos para um Happy Hour ou para curtir uma balada, atenção – A denominada “consumação mínima” não é uma prática lícita, mesmo que muito comum em alguns estabelecimentos. E isso é uma prática abusiva.
O código de defesa do consumidor reforça que o estabelecimento não deve deixar de fornecer qualquer tipo de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Isso é abusivo e ilegal. Ninguém deve ser obrigado a consumir qualquer tipo de produto com valor mínimo, que muita das vezes é exigido de forma condicional para usufruir da entrada/permanência e mesmo que não usado, ser pago o valor determinado mesmo que não utilizado no consumo;
8 – Qualquer serviço pode ser suspenso sem custo
Em caso de insatisfação ou necessidade, o consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem qualquer ônus. É importante entender que a suspensão de telefone ou TV tem a duração de até 120 dias; já no caso da luz e da água, o prazo máximo é indeterminado, porém para religar o serviço, haverá uma taxa a ser paga;
9 – Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Se o consumidor for vítima de algum tipo de cobrança indevida, ele pode exigir o pagamento do valor seja devolvido em dobro e corrigido. É o que consta no artigo 42 do CDC;
10 – Quem compra imóvel não tem necessidade de adquirir uma assessoria
Atente-se quando for adquirir algum imóvel na planta – Você provavelmente será cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária). Trata-se de uma assistência oferecida por advogados que são indicados da imobiliária. A cobrança não é ilegal, porém está longe de ser obrigatória. Então se for fechar o contrato, fique a vontade para fazê-lo sem contratar a assessoria;
11- Não é obrigatório contratar seguro de cartão de crédito
O consumidor que adquire um cartão de crédito, normalmente acaba incluindo algum tipo de seguro. Isso é comum nas administradoras que oferecem principalmente a que protege o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente solicitar o bloqueio, todas as compras realizadas a partir desse momento será de responsabilidade da administradora, mesmo se o consumidor não tiver o seguro;
12 – Em nenhum caso, o cliente é obrigado a pagar multa por perda de comanda de consumo
Muitos temem questionar essa cobrança e acredite, deveria, pois é uma prática ilegal, ou seja, o cliente deve pagar somente o valor do que foi consumido. Esse controle de consumo deve ser feito pelo estabelecimento e jamais pelo consumidor. Desta maneira, o local deve ter outro tipo de controle de consumo, além da comanda entregue aos clientes. Caso contrário, será dele a responsabilidade de arcar com taxa e multa que normalmente obriga o cliente a pagar.
13 – O fornecedor é obrigado a responder por defeitos de fabricação, independente se está ou não no prazo de garantia
O CDC afirma que é obrigação dos fornecedores responderem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos sem condições de serem utilizados. Só pelo fato de não reconhecer o erro não o exime da responsabilidade e muito menos sair da obrigação que constam nas cláusulas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
A lei inclusive protege o consumidor depois desse prazo, uma vez que qualquer tipo de reparação por falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia ser um direito. Desta maneira, a reclamação começa a ter o prazo considerado, no momento que o problema é identificado.
14 – Você não é obrigado a pagar taxa de 10%
Hoje em dia, qualquer estabelecimento inclui no fechamento da conta a taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom. Isso na verdade não passa de um “agrado” do consumidor pelo profissional que o atendeu. Assim, o cliente que decide se paga ou não o valor excedente, que deve ser informado previamente e com clareza para a decisão do cliente.
15 – Os estabelecimentos são obrigados a mostrar os preços e informações dos produtos
Está na lei, toda a loja deve deixar exposto ao consumidor as diferenças dos produtos e serviços, como especificação correta da quantidade, composições, tributos, características e claro, o preço, assim como os possíveis riscos que podem surgir.
Saiba mais sobre os seus direitos do consumidor no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
Até a próxima!